Acordo para realizar um delito que não venha a ser praticado não é punível, diz Fux


O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), disse nesta quarta-feira, 10, que um “acordo” entre pessoas para “realizar um delito que não venha a ser praticado não é punível”. Também disse que “a existência de um plano criminoso não basta para caracterização do crime de organização criminosa” e que sem um vínculo estável e permanente entre os acusados, não se caracteriza uma organização criminosa.

Fux se dedica o momento a falar sobre os aspectos teóricos da caracterização do crime de organização criminosa, do qual são acusados Jair Bolsonaro e outros sete réus na ação sobre a tentativa de golpe de Estado.

“A existência de um plano criminoso não basta para caracterização do crime de organização criminosa (…) Sem a existência de um vínculo associativo estável e dotado de permanência, não se caracteriza no plano da tipicidade penal o delito de quadrilha”, afirmou.

Fux citou o ministro aposentado do STF Celso de Mello para dizer que “sem a existência de um vínculo associativo estável e dotado de permanência, não se caracteriza no plano da tipicidade penal o delito de quadrilha”.

O indicativo dado pelo ministro é de que ele pode livrar Bolsonaro e seus aliados do crime de organização criminosa, um dos cinco incluídos na denúncia apresentada pela Procuradoria-Geral da República.

“O delito associativo se define como reunião estável ou permanente para o fim de perpetração de uma indeterminada série de crimes, com efeito a indeterminação dos fatos criminosos que virão a ser praticados é elemento distintivo entre o mero concurso de pessoas de um lado ou organização criminosa”, argumentou.

“Na quadrilha, mesmo após a prática criminosa, o vínculo associativo permanece para que outros crimes sejam praticados. No bando, há um quid iuris, com relação ao mero acordo de pessoas. O acordo para realizar um delito que não venha a ser praticado não é punido. O ato associativo é castigado sem a realização de um crime”, completou.

O ministro disse que “não se pode banalizar o conceito de crime organizado” e que “não há como confundir esse planejamento com mero programa delinquencial”.

“Como observa a doutrina penal, o conceito de organização criminosa deve ser examinado à luz de peculiaridades próprias desse tipo de organização. Não se pode banalizar o conceito de crime organizado, que com frequência conta com planejamento empresarial, embora isso não seja necessário. Não há como confundir esse planejamento com mero programa delinquencial, que está presente nos crimes dolosos”, justificou.

Fux citou que o tipo penal de organização criminosa é associado a “máfias, quartéis e esquadrões voltados à prática reiterada de delitos graves e indeterminados” e que “testemunhamos no Brasil a estruturação de uma série indeterminada de crimes desde o tráfico de drogas, até corrupção, peculato, lavagem de dinheiro, fraudes licitatórias e sonegação fiscal”.

Fux é o terceiro ministro a votar no julgamento contra o ex-presidente Jair Bolsonaro e sete de seus aliados por crime de golpe de Estado. O placar está em 2 a 0 pela condenação, conforme os votos dos ministros Alexandre de Moraes e Flávio Dino proferidos na terça-feira, dia 9.



Por: Estadão Conteúdo

Estadão

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