Na última segunda-feira (16), a 4ª Vara Cível de Santos, em São Paulo, decidiu que uma companhia aérea deve permitir o embarque de uma cadela de suporte emocional em seus voos, tanto nacionais quanto internacionais. Essa autorização está condicionada ao cumprimento das exigências sanitárias e à apresentação de documentação que comprove a condição psiquiátrica do autor, que enfrenta transtorno de adaptação com sintomas de ansiedade.
O juiz Frederico dos Santos Messias fundamentou sua decisão ao comparar a situação de pessoas que necessitam de cães-guia, que são autorizados a viajar, com a necessidade de transporte de animais de suporte emocional para aqueles que lidam com problemas psicológicos. Ele enfatizou que as limitações mentais podem ser tão incapacitantes quanto as limitações físicas.
Messias ressaltou que a recusa em permitir o transporte de animais de suporte emocional configura uma forma de discriminação, o que é proibido pela Constituição Federal. O magistrado também apontou que a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) reconhece o direito ao transporte aéreo desses animais, indicando que as restrições impostas pela companhia aérea carecem de respaldo técnico e legal. A decisão ainda pode ser contestada, pois cabe recurso por parte da companhia aérea.
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