O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) alterou uma decisão monocrática do ministro Alexandre de Moraes, estabelecendo um novo entendimento sobre o cálculo de cumprimento de pena para envolvidos nos atos antidemocráticos de 8 de janeiro de 2023. Por uma maioria de 6 votos a 4, a Corte decidiu que o período em que a condenada Simone Macedo permaneceu sob recolhimento noturno deve ser computado como tempo de pena já cumprido.
A decisão marca um precedente relevante na condução dos processos relacionados aos ataques às sedes dos Três Poderes. A ré havia sido sentenciada a 1 ano de reclusão em regime aberto, além do pagamento de multa, pelos crimes de associação criminosa e incitação pública à animosidade das Forças Armadas contra os poderes constituídos.
Inicialmente, a defesa de Simone Macedo solicitou que o tempo de prisão preventiva, somado ao período de uso de tornozeleira eletrônica e recolhimento noturno, fosse integralmente abatido da pena total. O ministro Alexandre de Moraes, relator dos casos, havia deferido o pedido apenas parcialmente, reconhecendo apenas os dias de prisão preventiva. Em sua decisão monocrática, o magistrado argumentou que não existe previsão legal para considerar medidas cautelares alternativas como cumprimento antecipado de pena.
O recurso da defesa foi levado ao plenário virtual, onde o ministro Cristiano Zanin abriu a divergência que acabou prevalecendo. O entendimento de Zanin foi de que o recolhimento noturno impõe um grau de restrição de liberdade equivalente ao regime aberto, modalidade na qual a condenada deve cumprir sua pena. Portanto, negar o abatimento desse período configuraria uma desproporcionalidade jurídica.
O voto de Cristiano Zanin foi acompanhado pelos ministros André Mendonça, Edson Fachin, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Gilmar Mendes. Do outro lado, os ministros Dias Toffoli, Nunes Marques e Flávio Dino seguiram o entendimento do relator, mantendo a posição de que apenas a privação total de liberdade deveria ser contabilizada para fins de progressão ou extinção da pena.
Este julgamento é considerado atípico dentro do contexto das ações penais do 8 de janeiro, representando uma rara divergência em relação às decisões conduzidas por Alexandre de Moraes. A decisão reforça a necessidade de análise individualizada sobre o impacto das medidas cautelares na vida dos réus.
O debate central girou em torno da interpretação do princípio da proporcionalidade. O plenário entendeu que, ao restringir a circulação da cidadã durante o período noturno, o Estado exerceu um controle sobre sua liberdade que se assemelha à execução da pena em regime aberto. Com a decisão, a condenada teve sua situação processual ajustada, reconhecendo-se o tempo de restrição imposto durante a fase de instrução do processo.
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